segunda-feira, 29 de abril de 2013

2ºMA: HOMOFOBIA - NÃO FAZ SENTIDO!

Felipe Neto (Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1988) é um ator e vlogueiro brasileiro. Nasceu e cresceu na cidade do Rio de Janeiro e começou a trabalhar como ator amador ainda na adolescência. Em abril de 2010, aos 22 anos, o carioca começou a postar vídeos em seu canal no site de compartilhamento de vídeos YouTube abordando temas da atualidade e fazendo críticas a comportamentos e atitudes de artistas e da própria população. Rapidamente, seu canal, chamado "Não Faz Sentido!", começou a ganhar notoriedade na mídia. 

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DATAS ZARDO


SEMINÁRIOS:
10, 11 e 14/06 (seg, terça e sexta).

PROVAS:
BIMESTRAL: 17 e 18/06 (segunda ou terça de acordo com as aulas da semana).
RECUPERAÇÃO: 24 e 25 (segunda ou terça de acordo com as aulas da semana).

ENTREGA DE SEGUNDA CHAMADA DE TRABALHOS:
 24 e 25 (segunda ou terça de acordo com as aulas da semana).

DATAS PINHEIRO


SEMINÁRIOS:
12 e 13/ 06

PROVAS:
BIMESTRAL: 19/06 (QUARTA)
RECUPERAÇÃO: 26/06 (QUARTA)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Aquarela do Brasil (1942, Walt Disney)

Aquarela do Brasil (conhecido como "Watercolor of Brazil" em inglês) é um curta-metragem
 americano de animação, presente em "Saludos Amigos", o sexto longa-metragem de
animação dos Estúdios Disney, lançado em 1942. Faz parte do quarto e último segmento do
filme, e mostra, pela primeira vez, o personagem do papagaio Zé Carioca, criado
especificamente para este filme. O desenho mostra Zé Carioca apresentando o samba - através
das canções "Aquarela do Brasil", de Ari Barroso, e "Tico-Tico no Fubá". Para desenvolver o
curta, os desenhistas da Disney, incluindo o próprio Walt Disney, viajaram até o Rio de Janeiro.
Flashes da visita dos artistas à cidade são mostrados antes do início do desenho no longametragem.
 A produção do desenho está relacionada com os esforços dos Estados Unidos para reunir
aliados durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), esforço esse conhecido como "política
da boa vizinhança". Seção "Túnel do Tempo", do Portal Terceira Idade,
http://www.portalterceiraidade.org.br, mantido pela organização sem fins lucrativos
Associação Cultural Cidadão Brasil. Mais informações sobre o curta na Wikipédia:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Aquarela_do_Brasil_(curta-metragem) Título original: Watercolor
of Brazil Título no Brasil: Aquarela do Brasil Produção: Estados Unidos / Brasil (1942, cor, 8
min) Direção: Wilfred Jackson Produção: Walt Disney Elenco original: José Oliveira e Clarence
Nash Género: Animação


Filme: Você já foi a Bahia?


O Pato Donald recebe uma grande caixa no dia de seu aniversário, trazendo três presentes. O primeiro traz um projetor de cinema, contendo um filme sobre aves da América do Sul. O segundo contém um livro sobre o Brasil, que o leva à Bahia ao lado de Zé Carioca. O terceiro tem uma piñata, acompanhada de Panchito. Com os amigos, Donald vive aventuras no Brasil e no México.


terça-feira, 23 de abril de 2013

3ºMA e 3ºs A,B,C e D: Disney Anti Nazy - Education for Death



Education for Death (em portuguêsEducação para a morte) é um curta-metragem de animação produzido pelos Estúdios Disney e originalmente lançado em 15 de janeiro de 1943 pela RKO Pictures nos cinemas estado-unidenses. Foi dirigido pelo ítalo-americano Clyde Geronimi e é baseado no livro Education for Death: The Making of the Nazi (Educação para a morte: a construção dos nazistas) de Gregor Ziemer (ISBN 0-374-98905-2). A capa do livro aparece no início do curta.
O curta-metragem acompanha a história de Hans, um garoto alemão, desde seu nascimento. É mostrado como Hans é influenciado na escola a pensar de acordo com a doutrina nazista. O filme possui diálogos em alemão, mas os fatos mais importantes são narrados em inglês.
No início do filme, os pais de Hans estão diante um oficial nazista para garantir-lhe uma certidão de nascimento. O narrador explica que os pais de Hans são obrigados a mostrar certidões de seus ancestrais a fim de provar que pertencem à raça ariana. Logo em seguida, diz que o casal quer que seu filho se chame Hans; o que é aceitável, pois "Hans" não faz parte da lista de nomes proibidos pelo governo - ou seja, os de origemjudaica. Também explica que o casal tem direito a ter mais onze filhos além de Hans, e conclui que é por causa do exército ariano que ochanceler Adolf Hitler anseia formar. Por seus serviços prestados ao III Reich (gerarem uma criança ariana), os pais de Hans recebem de presente uma cópia de Mein Kampfbest-seller da Alemanha no momento.
Hans vai para a escola e lá aprende o conto da Bela Adormecida. No entanto, a versão que Hans aprende mostra a "democracia" como sendo a bruxa e a "Alemanha" como sendo a bela. Hitler é o príncipe que salva a Bela das garras da bruxa. Subitamente, Hans adoece e um oficial nazista vai até a casa de seus pais lembrar-lhes que pessoas doentes não são vistas com bons olhos pelo Estado nazista e que, caso Hans não melhore, será levado a um campo de concentração. No entanto, Hans se recupera e volta à escola. Lá, aprende o conceito darwinista de seleção natural das espécies de forma manipulada; os povos denominados pelo professor de mais fracos merecem ser eliminados.
Hans se junta à juventude Hitlerista e participa da queima de livros cheio de orgulho. Em uma sequência de cenas carregadas de significação, a Bíblia se transforma no Mein Kampf, o crucifixonuma espada cortada pela suástica e o vitral de uma igreja é brutalmente quebrado. A cena, assim como aquela da queima de livros, pode ser interpretada como a perda de valores morais tanto por parte da Alemanha quanto por parte de Hans. No final do filme, é mostrado como a vida de Hans daquele momento para frente se resumiu em marchar e saudar Hitler. Hans e seus companheiros de arma marcham e saudam desde a adolescência até se transformarem em túmulos de cemitério. E o narrador conclui que a educação dada na Alemanha nazista é a "educação para a morte".

Curiosidades

  • Foi re-lançado pela Disney em DVD na coleção Disney Treasures: On The Front Lines em 18 de maio de 2004. Foi a primeira vez, desde 1943, que a Disney relança o polêmico desenho.
  • Veja o vídeo na integra:




1ºs A,B e C: Os clássicos da sociologia e três concepções de sociedade











4ºMA; Desigualdades Sociais no Brasil






2ºMA: Slides da aula 23/04; GÊNERO







segunda-feira, 22 de abril de 2013

Onde comprar livros

Fica a sugestão de dois lugares onde eu costumo a comprar livros:

Muito seguro, compro livros desde 2010 deste site:
http://www.estantevirtual.com.br/

Este é de uma das melhores livrarias do Brasil, e tem loja no shopping Curitiba:
http://www.livrariacultura.com.br

O livro Vigiar e Punir varia entre 30,00 e 60,00.

Foucault sensual


domingo, 21 de abril de 2013

1ºs A,B e C: O que nos é comum?

Dentro da sociologia temos vários questionamentos, entre eles, o que seria comum em nós? O que nos faz uma sociedade?


Será que tudo isso é comum a nós?

4ºMA Ilha das flores

De forma ácida e com uma linguagem quase científica, o curta mostra como a economia gera relações desiguais entre os seres humanos. O próprio roteirista/diretor já afirmou em entrevista que o texto do filme é inspirado em suas leituras de Kurt Vonnegut ("Almoço de Campeões"/ "Breakfast of Champions") e nos filmes de Alain Resnais ("Meu Tio da América"/ "Mon Oncle d'Amérique"), entre outros.
O filme já foi acusado de "materialista" por ter, em uma de suas cartelas iniciais, a inscrição "Deus não existe". No entanto, o crítico Jean-Claude Bernardet (em "O Cinema no século", org.Ismail Xavier, Imago Editora, 1996) definiu Ilha das Flores como "um filme religioso" e a CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil) concedeu ao filme o Prêmio Margarida de Prata, como o "melhor filme brasileiro do ano" em 1990. Em 1995, Ilha das Flores foi eleito pela crítica européia como um dos 100 mais importantes curtas-metragens do século.



2º MA Sexismo

Este é um vídeo que mostra uma criança reclamando sobre a industria de brinquedos, que desde cedo faz com que as crianças, a partir do mercado consumidor, sejam direcionados ao que gostar e o que consumir.

 Para ativar legendas no YouTube, aperte no botão CC na barra do vídeo.

3ºMA e 3ºs A,B,C e D: Autoritarismo e Autoridade


Autoritarismo e Autoridade

Há, no mundo moderno, um interesse cada vez maior pelas questões geradas pela violência, pela exclusão social e pelo desrespeito ao espaço público. Também na escola esse é um tema central, que preocupa professores e educadores em geral. Fala-se muito que esses problemas estariam ligados a uma ‘crise de autoridade’ na sociedade contemporânea. E, frequentemente, vemos, aqui e ali, alguém afirmar que a solução para esse quadro estaria na existência de um poder mais ‘autoritário’. É necessário discutir profundamente esse tema que atinge a todos. Mas é preciso sempre lembrar: autoridade não pode ser confundida com autoritarismo. Em nome dessa confusão, muitos erros foram e continuam a ser cometidos.

A Europa, depois da Primeira Guerra Mundial, assistiu a um período de grandes conflitos. Os valores liberais (liberdade individual, política, religiosa, econômica) começaram a ser colocados em xeque, devido à impossibilidade dos governos fazerem frente às crises econômicas e sociais. O enorme desemprego, a miséria e a desesperança 'minaram' as conquistas democráticas que a sociedade vinha conseguindo.

O nascimento do nazi-fascismo, que tanto se refere à doutrina da Itália fascista como à da Alemanha nazista, simbolizaram práticas políticas comprometidas com um regime autoritário, “símbolo da unidade, da força e da justiça”, segundo Benito Mussolini, ditador italiano, fundador do Partido Fascista.

Na verdade, o Estado nazi-fascista é a formação de um tipo de Estado autoritário que surge de uma sociedade em crise, na qual a instabilidade aparece sempre como marca.

Hoje, setenta anos depois, pode-se identificar na raiz do Estado autoritário fascista e nacional-socialista, os principais componentes de uma ideologia anti-democrática e percebe-se como o discurso do Estado centralizador levou o povo a perder o sentido de Nação e a ver o Estado como finalidade última. Mussolini dizia que “tudo está no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado”.
(...) As marcas do autoritarismo, que traumatizaram a sociedade humana, levaram os homens a lutar por formas cada vez mais democráticas de distribuição do poder. Contra as ideologias centralizadoras e autoritárias buscou-se criar organizações internacionais legítimas que pudessem garantir os direitos humanos e as liberdades civis, dentro de um Estado de direito.


CRISE E AUTORITARISMO
Foi ainda no decorrer da Primeira Guerra Mundial que começou a nascer o Totalitarismo, fenômeno político que marcou o século XX. Com a necessidade de direcionar a produção industrial para as demandas geradas pela guerra, os governos das frágeis democracias liberais européias tiveram de se fortalecer, acumulando poderes e funções de Estado, em detrimento do poder parlamentar, para agilizar as decisões importantes em tempos de guerra. Quando voltasse a paz, dizia-se, esses poderes seriam retornados à distribuição democrática usual. Mas não foi isso que aconteceu. [carece de fontes]
O Estado com executivo forte e legislativo debilitado que se constituiu durante a Primeira Guerra acabou sendo a semente do modelo de Estado autoritário que surgiria na década seguinte. Das várias monarquias parlamentares européias em 1914 (Reino Unido, Itália, Espanha, Holanda, Bélgica, Dinamarca, Suécia, Noruega, Sérvia, Bulgária, Romênia, Grécia, Áustria-Hungria e outras), só a britânica terminou o século sem ter passado por uma ditadura de inspiração fascista.

3º MA e 3ºs A, B, C e D the wall

The Wall é o décimo primeiro álbum de estúdio da banda inglesa de rock progressivo Pink Floyd. Lançado como álbum duplo em 30 de Novembro de 1979 ele foi, posteriormente, tocado ao vivo com efeitos teatrais, além de ter sido adaptado para o cinema.
Seguindo a tendência dos últimos três álbuns de estúdio da banda, The Wall é um álbum conceitual, tratando de temas como abandono e isolamento pessoal. Foi concebido, inicialmente, durante a turnê In the Flesh, em 1977, quando a frustração do baixista e letrista Roger Waterspara com seus espectadores tornou-se tão aguda que ele se imaginou construindo um muro entre o palco e o público.
The Wall é uma ópera rock centrada em Pink, um personagem fictício baseado em Waters. As experiências de vida de Pink começam com a perda de seu pai durante a Segunda Guerra Mundial, e continuam com a ridicularização e o abuso de seus professores, com sua mãe superprotetora e, finalmente, com o fim de seu casamento. Tudo isso contribui para uma auto-imposta isolação da sociedade, representada por uma parede metafórica.
O álbum contém um estilo mais duro e teatral do que os lançamentos anteriores do Pink Floyd. O tecladista Richard William Wright deixou a banda durante a produção do álbum, continuando no processo como um músico pago, apresentando-se com o grupo na turnê The Wall. Comercialmente bem-sucedido desde o seu lançamento, o álbum foi um dos mais vendidos de 1980, vendendo mais de 11.5 milhões de unidades nos Estados Unidos3 , atingindo a primeira posição da Billboard. A revista Rolling Stone listou The Wall na 87ª posição em sua lista dos 500 melhores álbuns de todos os tempos.


2º MA LEI MARIA DA PENHA




 
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006